EPPGGs analisam PL que propõe regras para plataformas digitais no JOTA
“Uma das decisões mais complexas da política econômica brasileira dos últimos anos”: é assim que as EPPGGs Carolina Fontes e Tainá Leandro definem a questão de se – e como – o Estado deve regular, de forma preventiva, as grandes plataformas digitais. Para elas, o PL 4.675/2025, enviado pelo Poder Executivo em setembro de 2025 ao Congresso Nacional, é o epicentro desse debate.
Isso porque o projeto de lei, explicam as autoras, parte de uma mudança de paradigma: hoje, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a quem se propõe atribuir a implementação da nova regulação, atua principalmente depois que uma conduta anticompetitiva aconteceu – ele investiga, decide sobre a adoção de medidas preventivas, negocia compromissos de cessação e, quando comprovada uma infração, sanciona.
“É a chamada atuação ex post. O PL propõe acrescentar a essa lógica um modelo regulatório preventivo: obrigações previamente estabelecidas para determinados agentes de relevância sistêmica, que valem independentemente de uma prática concreta a ser investigada. Uma atuação ex ante”.
Isso não elimina o papel dos instrumentos tradicionais do antitruste, asseguram Fontes e Leandro. Estes continuam essenciais nos mercados digitais, inclusive para lidar com práticas novas e situações dificilmente antecipáveis pelo legislador. Mas atribui ao Cade uma função substantivamente diferente das que já exerce. “A autoridade reúne atributos importantes para assumir essa nova responsabilidade, como experiência em investigações concorrenciais, autonomia institucional, corpo técnico qualificado e conhecimento acumulado sobre esses mercados. Ainda assim, serão necessárias capacidades específicas e adicionais”.
Diante das mudanças propostas, as autoras consideram natural que o PL concentre atenções em questões como a dinâmica dos mercados digitais, interoperabilidade, portabilidade de dados, transparência, liberdade de escolha e tratamento não discriminatório. Afinal, as escolhas feitas pelo legislador repercutirão sobre a economia como um todo, afetando não apenas as big techs, mas todo o ecossistema de empresas, desenvolvedores e consumidores que com elas interagem, delas dependem ou com elas concorrem. “Assim, além do conteúdo das obrigações que poderão ser impostas às plataformas, a efetividade do novo regime também dependerá das condições concretas para sua implementação”.