Após vitória da ANESP, MP muda entendimento sobre licença maternidade e estágio probatório

Foto: Victor Bezrukov

Foto: Victor Bezrukov

O tempo em licença maternidade deve ser considerado como de efetivo exercício e não deve suspender o estágio probatório. Esse entendimento, conquistado pela ANESP para seus associados em junho de 2014 na Justiça Federal, está agora estendido para toda a Administração Pública.

Este é o resultado prático da nota técnica assinada pelo Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Segep/MP), o EPPGG Genildo Lins, no início do mês de agosto. Nela, o MP firma entendimento de que "somente as hipóteses taxativamente arroladas no § 5º do art. 20 da Lei n. 8.112, de 1990, têm o condão de suspender o estágio probatório/confirmatório, de forma que as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício na Lei nº 8.112, de 1990, não impedem a estabilização do servidor no cargo público, desde que observadas as regras avaliativas de desempenho”.

Isso significa que todos os outros afastamentos considerados como de efetivo exercício passam, assim, a ser computados para fins de aprovação no estágio probatório, caso da licença maternidade.

"A adoção deste entendimento pela atual gestão da SEGEP é muito importante, pois vai na linha dos argumentos apresentados pela ANESP para obter a vitória judicial que garantiu às servidoras o direito à estabilidade, evitando que sejam impedidas de pleitear afastamentos ou participar de concursos de promoção e remoção, por exemplo”, afirma Alex Canuto, Diretor Jurídico da ANESP.

Clique aqui e confira a íntegra da Nota Técnica 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.