Governo unifica regras e põe ordem nos concursos
Governo revoga 10 legislações, altera normas e unifica em um único decreto os procedimentos dos concursos do Executivo federal. A despeito desses avanços, ficou de fora o direito líquido e certo de nomeação
A partir de hoje, o órgão do Executivo federal que publicar edital para concurso terá prazo mínimo de 60 dias para realizar a primeira prova. As informações sobre prazos, número de vagas e conteúdo programático terão que constar obrigatoriamente do edital. Outra mudança é que a formação de cadastro reserva somente ocorrerá em casos excepcionais.
Essas são algumas das mudanças que entraram em vigor após o governo federal revogar 10 legislações sobre o assunto, reunindo as novas regras no Decreto nº 6.944, publicado ontem no Diário Oficial da União. Com essa alteração, o objetivo do governo é iniciar uma reestruturação das normas que regem a realização de concursos públicos, pondo fim à desordem da falta de critérios em diferentes órgãos da administração direta e indireta, conferindo maior transparência e segurança aos candidatos.
A notícia é boa para quem está estudando para fazer parte do quadro de funcionários da administração federal. “É uma medida que reafirma a necessidade de objetividade, legalidade e moralidade”, avalia André Lopes, professor de direito constitucional do Gran Cursos. Na visão dele, a norma assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva reúne importantes entendimentos que estão sendo aplicados pelas bancas examinadoras. “O prazo mínimo de dois meses entre o edital e a prova é adotado pela maioria das organizadoras. Mesmo assim, acho que o tempo é curto”, acrescenta Lopes.
Outro destaque é que o decreto qualifica as possíveis etapas do concurso. Antes da nova regra, a Constituição não detalhava o que poderia ser considerado como prova. Agora, o teste prático, o psicotécnico, a prova oral e o curso de formação são opções oficiais de exames.
O Ministério do Planejamento está à frente de toda tramitação burocrática. Cabe à pasta autorizar tanto a realização das seleções para os cargos públicos quanto as nomeações. Para tal, o Decreto 6.944 determina que todas as instituições vinculadas direta ou indiretamente ao Executivo devem se reportar ao Planejamento para fazer esses pedidos. A exceção são as carreiras de advogado do União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal, defensor público e diplomata, que são gerenciadas pelos respectivos órgãos.
Segundo o que consta no decreto, no pedido de permissão para realizar concurso público que os órgãos enviam deverá estar inclusa a justificativa para o provimento dos cargos, a previsão orçamentária e, com ela, a indicação do mês previsto para ingresso dos candidatos aprovados.
Somado a isso, ficou definido que será permitida a homologação maior do que o montante de aprovados conforme o número de vagas previstas no edital de abertura. Se há 10 vagas, por exemplo, 38 candidatos aptos formarão a lista; para seleções com mais de 30 vagas, a listagem terá o dobro das vagas.
Polêmica
A despeito do avanço dessas regras reunidas em um decreto, questões polêmicas foram deixadas de fora, como a garantia de nomeação dentro do quantitativo de oportunidades previstas. O assunto foi tratado na semana passada no Superior Tribunal de Justiça ao reafirmar que os candidatos classificados devem ter o posto garantido, independentemente do fim da validade do concurso. “Apesar de ser uma ótima iniciativa do governo, o decreto perdeu a oportunidade de acabar com itens que provocam polêmicas”, diz o professor Lopes.
Fonte
Correio Braziliense – 25 de agosto de 2009