STF mantém suspensão do concurso para EPPGG, mas prova ocorre domingo
Suprema Corte rebate argumentos do Planejamento e relembra caso semelhante em que inconstitucionalidade de edital foi declarada
O ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, indeferiu nesta sexta-feira o pedido de suspensão de liminar da Advocacia Geral da União referente à suspensão do concurso para Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental realizado pela Escola de Administração Fazendária. A decisão do STF alinha-se em parte com a do desembargador João Batista Moreira do Tribunal Regional Federal da Primeira Região na medida em que mantém o concurso suspenso. Porém, não invalida a autorização concedida pelo juiz federal para a realização da segunda etapa do certame, a prova discursiva, marcada para este domingo (20).
De acordo com a advogada da ANESP Julia Pauro, o Supremo Tribunal Federal destacou que a supervalorização infundamentada de experiência profissional na área de atuação do certame já foi considerada insconstitucional. "Como aparentemente é este o caso dos autos, a liminar não merecia ser suspensa. Essa decisão não tem aptidão de reformar a consideração do desembargador João Batista. Entretanto, tem um peso bastante significativo, já que o Supremo Tribunal Federal antecipou sua opinião a respeito da supervalorização da experiência profissional na área de atuação do certame”, avalia.
Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa critica o uso indiscriminado das contracautelas, pois estas desprestigiariam a função jurisdicional ao atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos do Judiciário. Para ele, o pedido de suspensão de liminar é avaliado como medida profundamente invasiva ao devido processo legal.
No pedido de suspensão da liminar, a AGU alegou que a suspensão do concurso causaria iminentemente a paralisação dos serviços públicos (saúde, segurança, educação, e jurisdição) pelo não preenchimento das 150 vagas de gestores públicos que trata o concurso. O ministro concluiu ser improvável a interrupção das funções do Estado por conta da suspensão do concurso em questão.
Outro argumento apresentado pela Advocacia foi o de que o custo de pouco mais de R$ 48 mil para a aplicação da prova em outra data seria um risco à economia pública. Porém, entendeu o ministro que o governo provavelmente teria prejuízo muito maior com eventuais indenizações devidas aos aprovados em concurso passível de anulação.
Além do apresentado, Joaquim Barbosa ainda lembrou enfaticamente que a atribuição mal justificada de pontos à experiência anterior na mesma atividade objeto do concurso já foi declarada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira abaixo a decisão publicada na edição desta sexta-feira do Diário da Justiça Eletrônico:
“Tutela antecipada na suspensão de liminar 730
Origem:
Proced. : Distrito Federal
Registrado: Ministro Presidente
Reqte. (s): União
Proc (a/s) (es): Advogado-Geral da União
Rqdo (a/s): Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Adv. (a/s): Sem representação nos autos
Intdo. (a/s): ANESP - Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Adv. (a/s): Júlia Pauro Oliveira
Adv. (a/s): Ana Maria Vaz de Oliveira
Adv. (a/s): Antonio Torreao Braz Filho
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela União contra decisão proferida por juiz federal convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da AC 0034718-86.2013.4.01.3400/DF.
Narra a requerente que a autoridade-requerida deferiu liminar pleiteada pela Anesp - Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental para suspender o Concurso Público para provimento de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental EPPGG (Edital ESAF 48/2013).
Em resumo, o concurso foi suspenso porque um dos critérios de pontuação privilegiaria desproporcionalmente candidatos que comprovassem experiência prática no exercício gerencial.
A União argumenta que a decisão impugnada põe em risco a economia pública, por demandar R$ 48.491,12 para a realização da segunda fase do concurso em data diversa da programada (Ofício 614/2013/ESAF/MFDF, de 11/10/2013).
Ainda nos termos da argumentação introduzida pela requerente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não poderá efetivar em 2014 cerca de 150 profissionais absolutamente imprescindíveis e cardinais à gestão do governo.
Compadece-se a União pelos 5.805 candidatos aprovados na prova objetiva e convocados para as provas discursivas, que terão suas expectativas frustradas.
Ante o exposto, pede-se suspensão da liminar, para que a prova relativa à segunda fase do concurso possa ser realizada no dia 20 de outubro de 2013, conforme programado.
É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos que ensejariam a medida pleiteada.
A suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor pelas demandas apresentadas pelo cidadão.
Por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais, dotados de ampla competência e legitimidade para conhecer com amplitude os fatos e os direitos alegados, o uso indiscriminado das contracautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional.
Para evitar a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da eficácia da jurisdição e da responsabilidade do Estado por danos advindos de atos lícitos ou ilícitos, a interpretação dos requisitos de cabimento da suspensão de liminar deve ser rigorosa, com a demonstração imediata e inequívoca de risco de ruptura social ou de ruína institucional.
No caso em exame, a requerente não demonstrou analiticamente como a suspensão temporária da adição de cento e cinquenta especialistas em políticas públicas e gestão governamental poderia implicar iminente paralisação de serviços estatais absolutamente inadiáveis, como saúde, segurança, educação e jurisdição. É improvável que o resguardo do tempo necessário ao desenrolar do processo de conhecimento leve à desativação do aparato intrínseco do ente federado (shutdow).
Por outro lado, eventuais indenizações devidas aos aprovados em concurso passível de anulação muito provavelmente superam o valor apontado como necessário para a mudança de data marcada para a realização da prova subjetiva ou discursiva.
Por fim, sem prejuízo de novo exame no momento adequado, parece-me que a fundamentação da liminar impugnada não pode ser afastada de plano como inconsistente, irracional ou contrária ao sistema jurídico.
Lê-se na decisão atacada:
‘Nesse quadro, na linha do invocado precedente análogo da Suprema Corte e considerando a ausência de razoabilidade do subitem 11.16, que ATRIBUI O TRIPLO DA PONTUAÇÃO PARA OS CANDIDATOS COM EXPERIÊNCIA ESPECÍFICAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CERTAME - EPPGG -, circunstância que repercute também nos princípios da competitividade, isonomia, moralidade, transparência, impessoalidade e objetividade, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal, tão somente para suspender o concurso público regido pelo Edital n. 48/2013/ESAF, até o julgamento da apelação pelo colegiado da Quinta Turma’ (grifei).
Ocorre que a atribuição mal justificada de pontos à experiência anterior na mesma atividade que é objeto do concurso público já foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
‘PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE.
Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público.
CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público.’ (ADI 3.522, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 12.05.2006).
Ante o exposto, indefiro a suspensão da liminar pleiteada (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF).
Publique-se. Int..
Brasília, 17 de outubro de 2013.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Documento assinado digitalmente”
Fonte: Assessoria de Comunicação ANESP
Atualizada em 22/10/2013 às 13h22