Ação do PSS sobre terço de férias: veja como declarar os valores no IR
Em 2020, cinco grupos da ação de PSS sobre o terço de férias tiveram os valores da execução depositados. Com isso, as associadas e associados que realizaram o saque no ano passado deverão declarar o crédito na Declaração de Imposto de Renda de 2021.
Conforme texto publicado anteriormente, há duas modalidades de declaração, cada uma com prós e contras. A primeira é com base no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Em geral, créditos remuneratórios e previdenciários referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, pagos por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), são declarados nessa ficha.
Nesse caso, é utilizada uma tabela progressiva para o cálculo do imposto. A quantidade de meses a que se referem os rendimentos – por exemplo, o número de meses nos quais o beneficiário sofreu descontos indevidos - é multiplicada pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
A alíquota aplicável é, portanto, individualizada: depende do valor recebido por cada beneficiário e do número de parcelas atrasadas que compuseram o cálculo do crédito. A Receita Federal disponibiliza uma ferramenta de cálculo para simular o imposto devido.
Há, contudo, o risco de cair na malha fina aos que fizerem essa opção. Isso se deve à peculiaridade dos valores pagos nessa ação: o PSS tem natureza tributária e créditos desse tipo, em tese, não podem ser declarados com base no regime de RRA.
Isso leva à segunda forma de fazer a declaração: pela aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Ela afasta a possibilidade de inclusão na malha fina, mas implica a incidência da alíquota máxima, (27,5%).
A Receita Federal já foi questionada pela assessoria jurídica da ANESP e por outros escritórios que patrocinam ações da mesma matéria, mas não houve sucesso na unificação do entendimento.
Assim, os advogados explicam que cabe ao servidor escolher a forma como irá declarar: pela ficha RRA, o que provavelmente resultará na isenção de complementação do pagamento do imposto já retido no momento do saque - ou, quando menos, aplicação de uma alíquota mais baixa -, mas com possibilidade de cair na malha fina; ou como ganho de capital, o que implica a alíquota de 27,5%, mas afasta qualquer chance de inserção na malha fina.
A assessoria jurídica lembra, ainda, que o comprovante de levantamento obtido junto à Caixa Econômica Federal no momento do saque contém informações necessárias ao preenchimento dos campos no programa da Declaração de IR. São elas: CNPJ e nome da fonte pagadora, rendimento recebido, contribuição previdenciária (indicada como "CPSS" ou "PSS"), mês de recebimento, número de meses do desconto (RRA) e imposto retido na fonte.
Caso necessário, é possível solicitar a segunda via do comprovante de saque mediante comparecimento pessoal a qualquer agência da Caixa Econômica. Em caso de dúvidas, a agência de precatórios judiciais de Brasília pode ser contatada por meio do telefone (61) 2102-1651 ou do e-mail b2301df01@caixa.gov.br.
É importante ressaltar que, se os valores tiverem sido levantados em 2021, devem ser declarados apenas em 2022, quando a declaração terá como ano-base 2021.
A assessoria jurídica permanece à disposição. O contato pode ser feito com intermediação da ANESP (gerentegeral@anesp.org.br).