ANESP apresenta emendas à MP que reabre prazo para adesão ao Regime de Previdência Complementar
Na última semana, foi publicado no Diário Oficial a Medida Provisória nº 1.119 que reabre, até 30 de novembro de 2022, o prazo para que servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) migrem para o Regime de Previdência Complementar (RPC) e adiram à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O texto traz alterações importantes para a aposentadoria de servidores públicos, como mudança nas variáveis da fórmula que calcula o valor do benefício especial.
Desde então, a ANESP vem estudando o texto, firmando entendimentos sobre o impacto da proposta e debatendo com outras entidades, além de ter solicitado parecer jurídico para a consultoria Fischgold Benevides Advogados. As primeiras análises constam no texto publicado no site da ANESP em 27 de maio.
Como o prazo para apresentação de emendas ao texto da MP era bastante exíguo - 30 de maio - a ANESP foi ágil e se articulou com o Fonacate e a Frente Servir Brasil, onde saíram três propostas de alteração do texto publicado. As emendas propostas foram apresentadas pelos deputados Fábio Trad (PSD-MS), Lucas Vergílio (Solidariedade-GO) e Professor Israel Batista (PSB/DF). Nas próximas semanas a ANESP vai buscar se reunir com o relator da matéria, que ainda não foi designado.
Igualdade de regras de cálculo do benefício especial
A primeira emenda sugere texto alternativo para os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º da MP, pois esses dispositivos trazem diferenciação entre aqueles que firmaram termos de opção até 2021 e aqueles que firmarão termos a partir de 2022, de forma a reduzir consideravelmente o benefício especial para estes últimos.
Natureza pública da Funpresp e autorização de remuneração acima do teto
A segunda emenda solicita a supressão do parágrafo 1º do art. 4º, e parágrafo 8º do art. 5º, e altera o art. 8º, caput, todos da Lei 12.618, de 2012, constante do art. 2º da MP 1.119.
O parágrafo 1º do art. 4º suprime a expressão “natureza pública” da definição da estrutura da Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud; o parágrafo 8º do art. 5º exclui expressamente a limitação da remuneração e das vantagens ao teto remuneratório constitucional, para prever tão somente o pagamento de “valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho”; por fim, o art. 8º, caput, para além de igualmente excluir a expressão “natureza pública”, exclui expressamente essas entidades da administração pública indireta e torna excepcional a sujeição destas entidades às normas de direito público.
Benefício Especial
A terceira emenda tem caráter modificativo, propondo uma nova redação ao inciso V do § 6º da art. 3º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, acrescido pelo art. 2º da MP 1.119 de 2022.
Esse inciso trata do benefício especial, que é calculado com base na média das remunerações percebidas antes da migração para o novo sistema e varia de acordo com a proporção entre o tempo de recolhimento sobre a remuneração integral e o tempo de serviço exigido para a aposentação do servidor com proventos integrais. O benefício especial, portanto, nada mais é do que essa necessária e justa compensação, o que afasta sua natureza remuneratória e o exclui da base de cálculo do imposto de renda, sendo assim, objeto da emenda que se apresenta.