IR sobre os valores ressarcidos pela União na ação do PSS sobre férias pode variar
Há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a associados que estão na ação da cobrança indevida da contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço de férias? A dúvida frequentemente é levantada por associados e motivou a ANESP a conversar com a assessoria jurídica sobre o tema.
A resposta é “sim”. Apenas créditos de natureza indenizatória são isentos de IR – o que não é o caso do PSS. A cobrança da primeira fatia do imposto acontece, inclusive, no ato do saque: um percentual de 3% é retido pela instituição financeira, como antecipação do imposto apurado.
O restante da cobrança se dá posteriormente, na Declaração de Ajuste Anual. Conforme alertado pelo escritório, contudo, há duas formas de se declarar, sendo que cada uma tem prós e contras.
A primeira é com base no regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Em geral, créditos remuneratórios e previdenciários referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, pagos por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), são declarados nessa aba.
Nesse caso, é utilizada uma tabela progressiva para cálculo do imposto. A quantidade de meses a que se referem os rendimentos - por exemplo, o número de meses nos quais o beneficiário sofreu descontos indevidos - é multiplicada pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A alíquota aplicável é, portanto, individualizada. Depende do valor recebido por cada beneficiário e do número de parcelas atrasadas que compuseram o cálculo do crédito. A Receita Federal disponibiliza uma ferramenta de cálculo para simular o imposto devido.
Há contudo um risco de cair na malha fina aos que optam pela RRA. O PSS tem natureza tributária e créditos desse tipo, em tese, não podem ser declarados nesse regime. Isso leva à segunda forma de fazer a declaração: pela aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Ela afasta a possibilidade de malha fina, mas significa a incidência de alíquota de 27,5%.
A Receita Federal já foi questionada pela assessoria jurídica da ANESP e por outros escritórios com ações da mesma matéria, mas sem sucesso na unificação do entendimento. Assim, explicam os advogados, cabe ao servidor escolher a forma como irá declarar: pela ficha RRA, que provavelmente resultará na isenção de complementação do pagamento - ou, quando menos, aplicação de uma alíquota mais baixa -, mas com alguma possibilidade de cair na malha fina; ou como ganho de capital, resultando na alíquota de 27,5%, mas afastando qualquer chance de malha fina por esse motivo.
Um lembrete feito pelos advogados é de que, caso os valores tenham sido sacados neste ano, devem ser declarados somente em 2021, quando a declaração terá como ano-base 2020.
Até lá, a assessoria jurídica permanece à disposição em caso de dúvidas, e continuará buscando junto à Receita uma resposta que pacifique o entendimento sobre o tema.
Honorários não devem ser declarados
O escritório que atende a ANESP lembra que os honorários advocatícios calculados para essa ação não devem ser declarados. Todas as requisições de pagamento foram expedidas já com ordem de retenção dos honorários contratuais, conforme autorizado por cada associado por meio de procuração outorgada à assessoria. Isso possibilitou que tais honorários fossem depositados diretamente em uma conta judicial específica, vinculada ao Torreão Braz Advogados.
Como essa parcela do crédito nunca foi incorporada ao patrimônio dos filiados, o valor a ser declarado deverá ser o total sacado, constante do comprovante de saque emitido pelo banco.