ANESP cobra posicionamento do Planejamento sobre instrução normativa do Ministério do Trabalho que orienta recolhimento de contribuição sindical

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A Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (ANESP) oficiou a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SegRT/MP) questionando o posicionamento do órgão diante da Instrução Normativa 1/2017 do Ministério do Trabalho (MT), que orienta aos órgãos da administração pública o recolhimento da contribuição sindical de servidores e empregados públicos.

A Associação quer saber se haverá efeito prático decorrente desta instrução do MT nos contracheques dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e, em havendo efeito, a partir de quando serão percebidos. Além disso, visto que há nota informativa (447/2013) do Ministério do Planejamento contrária ao recolhimento, se há um novo entendimento do órgão quanto ao assunto.

Para a Assessoria Jurídica da ANESP a Instrução Normativa não traz repercussões práticas até que haja alteração do entendimento do MP sobre o tema. Isso porque o MT já havia editado, em 30 de setembro de 2008, instrução de exato teor e porque, em 2013, o MP, como responsável pela gestão de recursos humanos da União, posicionou-se contrariamente ao recolhimento da contribuição sindical. "Razão pela qual, a não ser por força de decisão judicial, os órgãos da Administração Pública Federal não descontam a contribuição sindical de seus servidores", explica a assessoria jurídica da ANESP.

Confira abaixo a íntegra da Instrução Normativa MT 1/2017:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO

DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical; considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos", resolve:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."