Suspensa MP que adia reajuste de servidores e eleva contribuição previdenciária para 14%

Nesta segunda-feira (18), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, por meio de decisão liminar, suspendeu a Medida Provisória 805/2017, que adiava para 2019 a próxima parcela do reajuste salarial dos servidores públicos originalmente acordada para janeiro de 2018. Também foi suspenso liminarmente o aumento da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 14%.

A decisão liminar foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade e tem efeito imediato. A ação foi movida pelo PSOL e a ANESP, através do FONACATE, solicitou a entrada nos autos como amicus curiae. No entanto, após o recesso do Judiciário, a decisão ainda deverá ser analisada em plenário pelos Ministros do STF, que podem rejeitar ou confirmar a decisão monocrática. O primeira sessão plenária está prevista para o dia 7 de fevereiro.

“A decisão do Ministro Lewandowski segue a linha da jurisprudência do STF e STJ, em casos semelhantes envolvendo servidores estaduais. Para além dos aspectos jurídicos, é também uma decisão justa, que impede o governo de jogar na conta dos servidores das carreiras meritocráticas a gastança que ele vem promovendo com anistia para sonegadores, benefícios fiscais para petroleiras e liberação de emendas parlamentares. Somos a favor de um ajuste fiscal que corte as benesses desses que são os verdadeiros privilegiados parasitas do Estado, e não que ataque aqueles que trabalham para fazer uma gestão pública mais eficaz, eficiente e efetiva”, avalia Alex Canuto, presidente da ANESP.

Confira abaixo a matéria do STF sobre a liminar proferida:

Ministro Lewandowski suspende MP que reduz salário de servidores públicos federais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu a aplicação de artigos da Medida Provisória 805/2017 que, na prática, reduziam os vencimentos dos servidores públicos federais. Nos artigos 1° ao 34, o Presidente da República cancelava os aumentos já aprovados em anos anteriores, enquanto que o artigo 37 aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas.

Ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

O relator salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

Além de cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, e que estavam sendo pagos de forma parcelada, a medida provisória também aumentou de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.

Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da Administração Pública.

“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o país”, disse o relator ao conceder liminar para suspender os efeitos da medida provisória.

O Ministério Público Federal, em parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu a suspensão da medida provisória ante a proibição de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

Além da manifestação da Procuradoria-Geral da República e da jurisprudência do STF, o ministro Lewandowski levou em consideração dados trazidos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) no sentido de que, no ano de 2017 foram editadas ao menos três medidas provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões.

A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.

Leia a íntegra da decisão.