SEGRT conclui que portaria do Ministério do Trabalho sobre contribuição sindical não alcança servidores públicos federais
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (11) Portaria Normativa n.º 3, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento (SegRT/MP), que estabelece que a cobrança da contribuição sindical não alcança os servidores públicos da administração pública federal.
A Instrução Normativa (IN 01/2017) do Ministério do Trabalho (MT), de 17 de fevereiro deste ano, havia determinado que os órgãos da administração pública federal, estadual municipal, direta e indireta, deveriam recolher a contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos. A Portaria do Planejamento, no entanto, esclarece que a IN 01/17 do MT não alcança os servidores públicos da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.
Na última quinta-feira (6), o próprio Ministério do Trabalho publicou portaria suspendendo os efeitos da IN 01/17.
Segue, abaixo, a íntegra das portarias:
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público
Portaria Normativa nº 3, de 7 de abril de 2017, Dispõe sobre a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, aos servidores públicos federais da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.
O Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e CONSIDERANDO a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Administração Pública federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas; e considerando o disposto no Parecer Nº 00286/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 9 de março de 2017, que concluiu pela inaplicabilidade aos servidores públicos federais, da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Augusto Akira Chiba
Ministério do Trabalho
Portaria nº 421, de 5 de abril de 2017, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; e considerando o parecer n. 00286/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU e a recomendação exarada no DESPACHO n.
01634/2017/CONJUR-MTE/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ronaldo Nogueira de Oliveira