ANESP proporá ADIn contra MP 689/2015
A pedido da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (ANESP), o escritório Torreão Braz Advogados avaliou a Medida Provisória 689/2015, publicada no Diário Oficial da União do último dia 31 de agosto, que transfere ao servidor federal licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
A conclusão da consultoria jurídica é de que a MP contém vícios de inconstitucionalidade formal e material ao violar os princípios da solidariedade e da contributividade do regime previdenciário e o princípio do não-confisco.
Diante disso, a ANESP atuará pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn). Articulações nesse sentido não se darão, porém, de forma isolada. A ANESP busca apoio em seus parceiros históricos, como o Ciclo de Gestão e o Fonacate, para que a ADIn seja proposta em conjunto.
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Entenda o caso
A MP 689 altera o terceiro parágrafo do artigo 183 da Lei 8.112/90, que passa a contar a seguinte redação:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (…)
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (grifos aditados)
Isso significa que a partir de 1º de janeiro de 2016, os servidores licenciados ou afastados sem remuneração deverão arcar tanto com a contribuição do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), de sua responsabilidade, equivalente a 11%, quanto com a denominada contribuição previdenciária patronal, de responsabilidade da União, de suas autarquias ou de suas fundações, de 22%. Chegando, portanto, a remuneração total do cargo de investidura à incidência de contribuição previdenciária no valor de 33%.