Acúmulo de Cargos / Empregos / Funções

Pela Constituição Federal, é permitida a acumulação de cargos, emprego ou função pública na administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista ou empresas públicas, nos seguintes casos:

  • 2 cargos de professor;
  • 1 cargo de professor e 1 cargo técnico ou científico;
  • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; e
  • 2 cargos privativos de médico.

Documentação Necessária

Para análise anual:

  • formulário próprio preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo diretor do órgão;
  • documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal; e
  • descrição de atividades, quando necessário.

Para instrução de processo:

  • formulário próprio preenchido, datado e assinado.

Entrega da Documentação

  • Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/MP)

Legislação Relacionada