Acúmulo de Cargos / Empregos / Funções
Pela Constituição Federal, é permitida a acumulação de cargos, emprego ou função pública na administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista ou empresas públicas, nos seguintes casos:
- 2 cargos de professor;
- 1 cargo de professor e 1 cargo técnico ou científico;
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; e
- 2 cargos privativos de médico.
Documentação Necessária
Para análise anual:
- formulário próprio preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo diretor do órgão;
- documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal; e
- descrição de atividades, quando necessário.
Para instrução de processo:
- formulário próprio preenchido, datado e assinado.
Entrega da Documentação
- Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/MP)
Legislação Relacionada
- Constituição Federal (Arts. 37, incisos XVI e XVII; 40, inciso III, § 6º; e 95, parágrafo único, inciso I da)
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 17, §§ 1º e 2º)
- Emenda Constitucional nº 34/2001
- Lei n.º 9.527/97, de 10 de outubro de 1997 (Art. 133, § 7º da D.O.U. 11/12/97)
- Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133)
- Lei n.º 8.027, de 12 de abril de 1990 (Arts. 5º, incisos II e III e 7º)
- Decreto n.º 2.027/96, de 11 de outubro de 1996
- Decreto n.º 99.177, de 14 de março de 1990
- Portaria DRH/SAF n.º 15, de 24 de abril de 1990
- Orientação Consultiva N.º 17/97 - DENOR/SRH/MARE, de 12 de novembro de 1997
- Parecer DRH/SAF n.º 346, de 27 de outubro de 1991
- Ofício nº 1387/2001- COGLE/SRH
- Ofício-Circular DRH/SAF n.º 25, de 18 de outubro de 1990.
- Ofício-Circular DRH/SAF n.º 07, de 28 de junho de 1990