IN 24 orienta PGD valorizando produtividade em vez de controle de frequência
Foi publicada no DOU desta segunda (31), a Instrução Normativa nº 24, que estabelece novas orientações para a implementação e a execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Administração Pública Federal.
Uma das principais mudanças foi a substituição da medição de frequência dos servidores federais por uma espécie de “controle de produtividade” - que será baseado nas metas e resultados dos funcionários.
A premissa de trocar o controle de frequência pela “gestão de metas” existe desde 1995, em decreto que tratava de forma geral de regras para a prestação de serviço público nos órgãos da administração federal. Esse decreto já dava abertura legal para os órgãos dispensarem a necessidade do registro de frequência substituindo-o pelo controle de produtividade. Porém, foi no contexto de pós-pandemia, com a necessidade de um novo gerenciamento de trabalho, que foi instituído o chamado Programa de Gestão e Desempenho (PGD), regulamentando o entendimento da não obrigatoriedade do ponto para órgãos inseridos neste programa e estabelecendo o foco em entregas por órgão ou entidade da administração federal.
Agora, o Ministério da Gestão de Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a instrução normativa com atualizações para a implementação desse decreto, incluindo o chamado plano de entregas por unidade.
Alguns destaques da IN 24
1. A Instrução Normativa (IN) deixa claro que todos os participantes do PGD “estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução” (Art. 8º). Na antiga IN 65/2020, a menção à dispensa do controle de frequência era apenas nos dias em que o trabalho era realizado remotamente.
2. Foi criada a figura do Time Volante, que é composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos (Art. 3º; Inciso XIII). Isso permite que o Plano de Trabalho do participante do PGD possa incluir trabalhos (e carga horária) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos (Art. 19, Inciso II, alínea “c” e § 2º, Inciso III).
3. O que caracteriza se a modalidade é presencial ou teletrabalho é quem tem o poder de definir onde será realizada a jornada de trabalho (Art. 9º e 10.), sendo:
Presencial: 100% da jornada ocorre em local determinado pela administração pública federal;
Teletrabalho integral: 100% da jornada ocorre em local a critério do participante;
Teletrabalho parcial (“híbrido”): parte da jornada é em local determinado pela administração e parte em local a critério do participante.
4. Teletrabalho é vedado para quem:
Tem menos de um ano de estágio probatório (Art. 10, § 2º);
Tem menos de seis meses de movimentação para outro órgão ou entidade, caso esteja em PGD presencial ou submetido ao controle de frequência. (Art. 10, § 3º).
5. Não há limite definido pela IN para o número de servidores que possam estar em teletrabalho (tal limite fora instituído na antiga IN 89/2022). Conforme já previsto no Decreto nº 11.072/2022, as autoridades com competência para instituir o PGD (Art. 4º) devem estabelecer o quantitativo de vagas.
6. Teletrabalho com residência no exterior tem agora um limite de 2% do total de participantes do PGD (Art. 12, parágrafo único).
7. Caso o PGD tenha um limite de vagas e o número de pessoas candidatas seja maior do que as vagas, a prioridade será para pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com horário especial (Art. 14, Inciso I).
8. Os órgãos e entidades podem autorizar que os participantes em teletrabalho integral retirem equipamentos dos escritórios e afins para uso no trabalho, desde que essa retirada não incorra em custos adicionais para a administração e que seja firmado termo de responsabilidade (Art. 16).
9. O Plano de Entregas da unidade de execução deverá ter a duração máxima de 1 ano e conter as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
10. O Plano de Entregas será avaliado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução utilizando uma escala com cinco níveis (Art. 22).
11. O Plano de Trabalho será pactuado entre o participante do PGD e a sua chefia da unidade de execução (Art. 19) e poderá ter qualquer duração.
12. O participante deverá registrar os trabalhos executados e eventuais ocorrências mensalmente (até o 10º dia do mês subsequente, se o Plano tiver duração maior do que 30 dias) ou (até 10 dias após o fim do período do plano com 30 dias ou menos de duração), previsto no (Art. 20).
13. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho em até 20 dias após a data limite do registro feito pelo participante utilizando uma escala com cinco níveis (Art. 21).
14. Os órgãos que implementarem o PGD deverão implementar sistema eletrônico (Art. 28) e enviar os dados de execução do PGD para o órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API (Art. 29).
15. Foi criado o Comitê Executivo do PGD (Art. 31) que, entre outras atribuições, será responsável por “dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto nº 11.072, de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265/2022”.
16. Cada órgão e entidade terá o prazo de 12 meses para adequar o seu Programa de Gestão e Desempenho, contado a partir da publicação da Instrução Normativa (Art. 32).
Como o teor da IN 24 traz várias mudanças e inovações, o MGI realizou uma live nesta segunda (31) com as presenças da Secretária Executiva do órgão, Cristina Mori, do Secretário de Gestão e Inovação, Roberto Pojo, e do Secretário de Gestão de Pessoas, José Celso Cardoso Jr, e publicou uma série de vídeos curtos explicando dimensões diferentes do PGD.
Acesse os vídeos e saiba mais:
Etapas de implementação do PGD