Apoio Profissional

Esplanada dos Ministérios.

Uma das principais missões da ANESP é a de garantir aos EPPGGs boas condições normativas, legais e administrativas para o trabalho e a evolução daquele profissional como servidor público. Apresentamos nesta seção informações resumidas sobre alguns dos pontos que costumam gerar dúvidas nos associados sobre a atuação profissional da carreira, bem como formulários disponibilizados pelos órgãos para início de processos administrativos.

Informações adicionais sobre os tópicos abaixo e sobre outros assuntos relacionados aos servidores podem ser encontrados neste link.

Os filiados que tiverem outros questionamentos ou estiverem se sentindo lesados no âmbito profissional devem entrar em contato com a ANESP pelo telefone (61) 3323-2397 ou e-mail secretaria@anesp.org.br.

 

ACUMULAÇÃO DE CARGOS EMPREGOS E FUNÇÕES

É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública na na administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista ou empresas públicas.

Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:

- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- dois cargos privativos de médico.

Documentação necessária

Para análise anual:

  1. formulário próprio preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo diretor do órgão;

  2. documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;

  3. descrição de atividades, quando necessário.

Para instrução de processo:

  1. formulário próprio preenchido, datado e assinado.

Legislação relacionada

- Arts. 37, incisos XVI e XVII, 40, inciso III, § 6º e 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal.

- Art. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Decreto n.º 99.177/90 (DOU de 15-3-90) alterado pelo Decreto n.º 9.210, de 16/04/90 (DOU de 17-4-90)

- Arts. 5º, incisos II e III e 7º da Lei n.º 8.027, de 12/04/90 (D.O.U. 13/04/90).

- Portaria DRH/SAF n.º 15, de 24/04/90 (D.O.U. 26/04/90) alterada pela Portaria DRH/SAF n.º 162, de 17/05/90 (D.O.U. 21/05/90).

- Ofício-Circular DRH/SAF n.º 07, de 28/06/90 (D.O.U. 26.04/90).

- Ofício-Circular DRH/SAF n.º 25, de 18/10/90.

- Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterados pela Lei n.º 9.527/97 (D.O.U. 11/12/90).

- Parecer DRH/SAF n.º 346, de 27/10/91 (D.O.U. 22/11/91).

- Decreto n.º 2.027/96, de 11/10/96 (D.O.U. 14/10/96 ).

- Art. 133, § 7º da Lei n.º 9.527/97, de 10/10/97 (D.O.U. 11/12/97).

- Orientação Consultiva N.º 17/97 - DENOR/SRH/MARE, de 12/11/97).

- Ofício nº 1387/2001- COGLE/SRH

- Emenda Constitucional nº 34/2001


AFASTAMENTO DO PAÍS

Os servidores públicos federais têm o afastamento de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior garantido pela legislação, mediante apresentação dos documentos necessários e aprovação do afastamento pela autoridade responsável pelo Poder.

 

Documentação necessária

1. Para afastamento inicial:

- Requerimento dirigido à chefia imediata;
- Carta de aceitação ou convite oficial e respectiva tradução em 2 (duas) vias;
- Termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
- Plano de trabalho ou disciplinas a serem cursadas;
- Documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em 2 (duas) vias, em caso de afastamento com ônus;
- Certidão informando sobre a inexistência de curso semelhante no Brasil;
- Ata de reunião da Coordenação-Geral, aprovando o afastamento do interessado;
- Termo de Concessão e aceitação de Afastamento Remunerado.

2. Para prorrogação de afastamento:

- Termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
- Documento do orientador ou da Instituição, certificando da necessidade da prorrogação e tradução em 2 (duas) vias
- Documentação de concessão ou de solicitação de bolsa, em 2 (duas) vias, em caso de prorrogação de afastamento com ônus;
- Termo de concessão e aceitação do afastamento remunerado;
- Ata de reunião da Coordenação-Geral, aprovando a prorrogação do afastamento do servidor;

Legislação relacionada

- Decreto n.º 91.800, de 18/10/85 (D.O.U 21/10/85), alterado pelo Decreto nº 2.915 de 30/12/1998 (DOU de 31/12/1998).

- Art. 47 do Anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U 24/07/87).

- Artigo 31 da Portaria MEC n.º 475, de 26/08/87 (D.O.U 31/08/87).

- Artigo 95 e artigo 102 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 ( D.O.U 12/12/90), alterado pela Lei 9527/97 DOU 11/12/97).

- Parecer DRH/SAF n.º 179/91, DOU de 09/08/91 (retificação em D.O.U 13/08/91).

- Parecer SAF n.º 181/91, de 30/07/91 (D.O.U 13/08/91).

- Decreto n.º 201, de 26/08/91 (D.O.U 27/08/91).

- Decreto n.º 1.387, de 07/02/95 (D.O.U 08/02/95, alterado pelo Decreto nº2.349, de 15/10/97).

- Portaria MEC n.º 188, de 06/03/95 (D.O.U 08/03/95).

- Parecer CONJUR/MARE nº 14/96.

- Parecer AGU nº 142/98, de 18/03/98 (DOU 20/03/98)


APOSENTADORIA

Passagem do servidor da atividade para a inatividade por ter completado o tempo de serviço e idade exigidos por lei.

Requisitos

- Para aposentadoria com proventos integrais: Idade mínima de 60 anos com 35 de contribuição, para o homem, e de 55 anos com 30 de contribuição, para a mulher.

- Para aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: 65 anos de idade, para o homem, e 60 anos de idade, para a mulher.

- Mínimo dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Documentação necessária

O servidor deverá preencher formulário específico junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, apresentando os documentos abaixo para abertura do processo:

- declaração de Imposto de Renda;
- declaração de dependentes;
- declaração de acumulação de cargos;
- cópia de CPF, RG, comprovante de endereço de residência e título de eleitor.

Legislação relacionada

 

- Lei Complementar n° 26/75, 11/09/75 (D.O.U. 12/09/75).

- Lei n° 8.270/91, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 - Retificado no D.O.U. de 20/12/91 e no D.O.U. de 24/12/91).

- Orientação Normativa 10, de 01/10/99 (D.O.U. 04/09/99).

- Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17/02/99.

- Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/99 (D.O.U. 16/12/99).

- Portaria Normativa n.º 01, SRH/MOG de 16/03/2001 ( DOU 19/03/2001 ).

- Orientação Normativa 111 (D.O.U. 27/05/91).

- Orientação Normativa 10, de 01/10/99 (D.O.U. 04/10/99).

- Decisão 231/97 TCU, de 02/12/97.

- Arts. n° 40, inciso III da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98 (D.O.U. 16/12/98).

- Arts. n° 186, inciso III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

- Orientações Normativas DRH/SAF n° 38 (D.O.U. 07/01/91), 63 (D.O.U. de 18/01/91), 91, 103 e 104 (D.O.U. 06/05/91).

- Lei n° 7.713, de 22/12/88, alterada pela Lei ° 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).

- Parecer SAF n° 87, de 05/03/92 (D.O.U. 23/03/92 e 347/92 - SAF/DRH.

- Decisão n° 337/94 - TCU (D.O.U. 15/12/94).

- Decreto n° 2.251, de 12/06/97 (D.O.U. 15/12/94).

- Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 26/06/97 (D.O.U. 11/12/97).

- Art. n° 9°, § 1°, § 2° e § 3° da Lei 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97)

- Ofício Circular n° 43, de 17/10/96, MARE (D.O.U. 11/12/97).

- Parecer 347/92 - DRH/SAF de 25/08/92. (Não Publicado)


CONCESSÕES

Os servidores têm direito a ausência remunerada do serviço por doação de sangue (1 dia), alistamento como eleitor (2 dias), casamento (8 dias consecutivos) e falecimento de pessoa da família (8 dias consecutivos)

Requisitos

Apresentar à chefia imediata a documentação comprobatória, posteriormente enviada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do órgão. Documentos exigidos:

- declaração ou atestado comprovando a doaçãode sangue;
- comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
- certidão de casamento;
- certidão de óbito (apenas para cônjuge, companheiro, pais, madrasto ou padrasto, filhos, enteados ou menor sob tutela e irmãos).

Legislação relacionada

  1. Art. 97, 102 e 238, da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).


ESTÁGIO PROBATÓRIO

O período de estágio probatório dos servidores públicos federais é de três anos. Nele o servidor é avaliado em suas atribuições e, se aprovado, adquire estabilidade no serviço público.

A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP) é responsável pelo monitoramento da inserção dos EPPGGs nas atribuições a ele designadas e pela avaliação de desempenho no cargo. Para tanto, deve estabelecer na Pasta de lotação do gestor um interlocutor setorial responsável pelo fornecimento de informações sobre o processo de ingresso daquele servidor.

Legislação relacionada

- Lei 8.112/1990

- Portaria Seges nº 94/2009

 


LICENÇA À GESTANTE

É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de seis meses, sem prejuízo da remuneração. A Licença poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Atualmente o Ministério do Planejamento não está considerando a licença-maternidade na contagem de tempo do estágio probatório, apesar de o período ser considerado de efetivo exercício. Por discordar da avaliação e acreditar que este é um dos direitos que devem ser garantidos às servidoras, a ANESP entrará na Justiça contra a União.

Documentação necessária

- Atestado Médico a ser apresentado à Divisão de Cadastro
- Certidão de Nascimento
- Atestado de óbito, no caso de natimorto.

Legislação relacionada

- Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal

- Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF.

- Arts. 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207 a 209 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

- Art. 2º da Lei nº 8.069/90 (ODU de 16/7/90).

- SIAPE COMUNICA - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Mensagem 316517 - Emissão 25/11/97.

- Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (D.O.U. 17/05/99).

- Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (D.O.U. 09/04/99).

- Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no D.O.U.)


LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Licença concedida pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.

Requisitos

- Cinco anos de efetivo exercício;
- Matricular-se em curso correlato à área de atuação como servidor e cargo ocupado no serviço público.

Documentação necessária

- Requerimento do servidor dirigido à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, constando matrícula, cargo efetivo, o curso pretendido e o período para usufruto da licença (download do formulário);

- Documento da instituição responsável pelo curso, comprovando sua oferta, com período para realização, ou comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data início e término do curso, carga horária e natureza do curso;

Legislação relacionada

  1. Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº n.º 9.527, (D.O.U. 11/12/97).

  2. Art. 13, § § 1º e 2º do Decreto nº 2.794 de 01/10/98 (D.O.U. 02/10/98).


LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos consecutivos.

Requisitos

- Ser servidor estável;
- Não estar em estágio probatório;
- No caso de servidor que tenha tirado licença para capacitação, estar em exercício por tempo igual ou superior ao do afastamento anterior.

Documentação necessária

- Preenchimento de formulário específico, com despacho favorável da chefia imediata. 

Legislação relacionada

- Arts. 81, 91 alterado pela Medida Provisória n.º 1.909-18/99 (D.O.U. 27/09/99) e 95, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97)

- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 15 (D.O.U. de 28/12/90) e 113 (D.O.U. de 27/05/91).

- Instrução Normativa n.º 03 MARE de 29/04/98 (D.O.U. 04/05/98)

- Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/08/2001, D.O.U. 05/09/2001)


MOVIMENTAÇÃO (PROIM)


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)


PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO (PCLD)


SEGEP x COGEP

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA (SEGEP/MP)

Secretaria finalística do Ministério do Planejamento que possui, dentre outras atribuições, a competência de órgão supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998.

Entre as suas responsabilidades, estão:

- coordenar a definição da unidade de exercício dos gestores e autorizar suas movimentações;
- definir os termos do concurso e o conteúdo do curso de formação;
- acompanhar a inserção dos EPPGG durante o estágio probatório;
- formular os programas de desenvolvimento profissional;
- supervisionar as normas para fins de progressão e promoção dos gestores. - aprovar as solicitações de afastamento para participação em Programas de Capacitação de Longa Duração (PLCD) no país e no exterior.

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (COGEP/MP)

Unidade de gestão de pessoas vinculada à Diretoria de Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento. É responsável por:

- planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão, administração, desenvolvimento e aplicação da legislação de recursos humanos seguindo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil;

- Pela avaliação dos demais requerimentos, exceto os que competem à SEGEP (Ex: auxílios, licenças, benefícios, dúvidas sobre pagamentos, entre outros).