MP reabre prazo para migração para o Regime de Previdência Complementar

Com alterações nas variáveis da fórmula que calcula o valor do benefício especial, foi publicada no Diário Oficial da quinta-feira (26) Medida Provisória reabrindo, até 30 de novembro de 2022, o prazo para que servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) migrem para o Regime de Previdência Complementar (RPC) e adiram à Funpresp.

As regras atuais, contudo, especialmente no que toca ao benefício especial - incentivo financeiro dado pela União para estimular a adesão ao RPC -, diferem das do último prazo de migração. Há alterações importantes sobre o período considerado para cálculo da média das contribuições previdenciárias e do denominador da fórmula que resulta no Fator de Conversão (FC) considerado no cálculo do benefício.

A advogada Larissa Benevides, do Fischgold Benevides Advogados, que presta assessoria jurídica à ANESP, explica que o cálculo do benefício especial é feito pela multiplicação, pelo FC, da diferença entre a média das remunerações que basearam as contribuições previdenciárias e o teto do RGPS. O FC, por sua vez, é resultado da divisão entre o número de contribuições efetuadas (Tc) pelo tempo total (Tt).

"Para os optantes pelo RPC em 2022, a média das remunerações levará em consideração todo o período contributivo a partir de julho de 1994, ao passo que, para os que já migraram, a média é feita com base nas 80% maiores remunerações do período contributivo a partir de julho de 1994. Ao se tomar por base 100% das remunerações, o valor da média será menor e, consequentemente, menor será o resultado da diferença dessa média e o teto do RGPS. Além disso, o Tt, divisor da fórmula para se calcular o índice FC, será maior, o que também reduzirá o valor do FC. Para os optantes até 2021, o Tt é 455, se homem, e 390, se mulher. Para os novos aderentes ao RPC, ele é indistintamente 520", comentou a advogada.

Em uma primeira análise, a assessoria jurídica indica, nas novas regras, pontos passíveis de questionamento. Primeiro, a igualdade do "tempo total" (520) para homens e mulheres na fórmula, dado que ambos se submetem a tempo de contribuição e idade mínima para aposentadoria diferentes. Segundo, a diferenciação da fórmula de cálculo do benefício especial criada de acordo com a data de adesão ao RPC, por não haver fator de discrímen razoável.

Os advogados também apontam questões na natureza do benefício especial. A Medida Provisória deixa claro que ele é ato jurídico perfeito - não pode ser modificado por legislação posterior - e que a parcela não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária, mas será considerada na base de cálculo do imposto de renda. Entretanto, várias entidades, inclusive o Fonacate, defendem que o benefício especial é uma compensação pelas contribuições pagas além do teto do RGPS, o que lhe confere natureza indenizatória e afasta a incidência de imposto de renda. O tema é analisado pelo TCU (Representação 036.627/2019-4).

Outros pontos sensíveis são a alteração na personalidade jurídica da Funpresp, deixando de ser de "natureza pública", e a retirada da previsão do teto constitucional à remuneração dos membros das diretorias-executivas - fatores que podem ser lidos como tentativa de privatização da Fundação.

"A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud, uma vez que dependem de autorização legislativa para o seu funcionamento, continuam fundações de natureza pública, sob regime de direito privado, mesmo que excluída a expressão “de natureza pública” da Lei n. 12.618/2012", indica o escritório.

A ANESP procurou a Funpresp para saber a sua posição, que por meio de seu Diretor-Presidente, o EPPGG Cristiano Heckert, informou que a mudança nas regras de migração do RPPS para o RPC serve apenas para se adequar às atuais regras da Constituição, inscritas pela Emenda Constitucional 103/2019, a Reforma da Previdência. Segundo Cristiano, nessa EC a expressão “natureza pública” já havia sido retirada da Funpresp, o que não significa que ela não está sujeita à fiscalização dos órgãos de controle como TCU e CGU. Além disso, Cristiano informou que a regra de cálculo do benefício especial também espelha as alterações da EC 103/19, em que o tempo de contribuição para aposentadoria integral é indistinto para homens e mulheres.

A Medida Provisória tem validade até o próximo dia 06 de agosto e o prazo de emendas é 30 de maio. A frente parlamentar Servir Brasil, de apoio e defesa ao serviço público, já declarou que entrará na discussão dos pontos mais sensíveis do novo texto. A ANESP acompanhará de perto a tramitação dessa MP, realizará ações de advocacy para buscar a melhor redação para os servidores, e seguirá informando seus associados sobre o andamento da matéria.