Aposentadoria
Pelas regras anteriores à previdência complementar do Poder Executivo Federal (Funpresp), para aposentar-se com proventos integrais, os EPPGGs e demais servidores públicos federais devem, no caso do homem, ter 60 anos de idade com 35 de contribuição, e, no caso da mulher, 55 anos de idade com 30 de contribuição.
A aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição pode ser pedida a partir dos 65 anos de idade, para o homem, e dos 60 anos de idade, para a mulher. Nesse caso, é preciso ter mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Documentação Necessária
O servidor deverá preencher formulário específico junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, apresentando os documentos abaixo para abertura do processo:
- Declaração de Imposto de Renda;
- Declaração de dependentes;
- Declaração de acumulação de cargos; e
- Cópia de CPF, RG, comprovante de endereço de residência e título de eleitor.
Entrega da documentação
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento (COGEP/MP)
Legislação Relacionada
- Constituição Federal (Arts. n° 40, inciso III)
- Lei Complementar n° 26/75, 11 de setembro de 1975
- Lei 9.527, de 10de dezembro de 1997 (Art. n° 9°, § 1°, § 2° e § 3°)
- Lei n° 8.270/91, de 17 de dezembro de 1991
- Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Arts. n° 186, inciso III e 188 a 195)
- Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Decreto n° 2.251, de 12 de junho de 1997
- Portaria Normativa n.º 01, SRH/MOG de 16 de março de 2001
- Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 26 de junho de 1997
- Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17 de fevereiro de 1991
- Orientação Normativa 10, de 01 de outubro de 1999
- Orientação Normativa 111, de 27 de maio de 1991
- Orientações Normativas DRH/SAF n° 38 (D.O.U. 07/01/91), 63 (D.O.U. de 18/01/91), 91, 103 e 104 (D.O.U. 06/05/91)
- Decisão do TCU nº 231, de 02 de dezembro de 1997
- Decisão do TCU n° 337, de 15 de dezembro de 1994
- Parecer SAF n° 87, de 05 de março de 1992
- Parecer 347 - DRH/SAF de 25 de agosto de 1992
- Ofício Circular n° 43, de 17 de outubro de 1996