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Aproveitamento de candidatos em concursos públicos – Orientações do TCU

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Clipping: Fonacate

O Ministério Público Federal encaminhou consulta ao TCU acerca da previsão orçamentária do custeio para a realização de concursos públicos e sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos promovidos por outros órgãos.

A seleção dos profissionais que vão atuar como servidores públicos, em regra, deve ser impessoal e prezar pela seleção do melhor quadro para cumprir a sua função pública. O art. 37, inc. II, da Constituição Federal destaca que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A regra, portanto, é que o ingresso em um cargo público deve ser precedido de concurso público próprio para aquela posição, devendo o candidato cumprir as exigências técnicas para o exercício do cargo. Em tempos de crise econômica, no entanto, a realização de concursos públicos passa a ser mais difícil, devendo a Administração Pública buscar meios para manter a prestação de serviços públicos funcionando.

Diante da realidade brasileira após a Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabeleceu o novo regime fiscal e restringiu ainda mais a realização dos concursos, o Ministério Público Federal encaminhou consulta ao TCU acerca da previsão orçamentária do custeio para a realização de concursos públicos e sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos promovidos por outros órgãos.

Em memorial apresentado ao TCU, o Ministério Público argumenta que, em um cenário de atuação mais efetiva do MPU, a cada ano, “a não reposição das vagas desencadeia, inexoravelmente, a ineficiência do órgão por falta de pessoal, com a responsabilização dos dirigentes, o que caracteriza retrocesso e omissão na prestação do serviço público adequado e necessário à sociedade”.

O Tribunal de Contas da União, no entanto, fixou que o aproveitamento em concurso deve estar previsto no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos. Essa é condição fundamental para que se realize essa forma de contratação. Assim dispõe a Corte de Contas:

O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres ); (vi) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame.¹

Em seu voto, o ministro Vital do Rêgo retomou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 26.294/DF, conforme o qual:

[…] não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso.” […] “A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.²

O ministro Vital do Rego complementou seu voto afirmando que “sob a égide da EC nº 95/2016, será recomendável, entre outras medidas, que os editais de concurso público a serem elaborados pelos diversos órgãos da administração pública, prevejam, sempre que possível, a possibilidade de aproveitamento de candidatos por outros órgãos públicos”, sempre observando-se as regras estabelecidas pelo TCU.

¹ TCU. Processo nº 005.484/2018-9. Acórdão nº 1618/2018 – Plenário. Relator: ministro Vital do Rêgo.

² STF. Mandado de Segurança nº 26294/DF. Relator: ministro Ricardo Lewandowski. DJE: 15 fev. 2012.