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Da redução da jornada dos EPPGGs após sua submissão ao regime de dedicação exclusiva

ESCLARECIMENTO

A ANESP questiona se está correto o posicionamento da COGEP segundo o qual os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental não poderiam ter sua jornada de trabalho reduzida com a redução proporcional de remuneração em razão do regime de dedicação exclusiva.

O regime de dedicação exclusiva, imposto aos servidores das carreiras do Ciclo de Gestão Governamental pela Lei nº 11.890/08, não impede, por si só, a possibilidade de os servidores a ele submetidos terem a jornada de trabalho reduzida com a redução proporcional de remuneração.

Entretanto, a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, veda, em seu artigo 5º, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.174-28/2001, a a redução de jornada dos servidores em regime de dedicação exclusiva, como se observa de sua transcrição:

 

“Art. 6º Além do disposto no § 1º do art. 5º, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ou
II - ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.”

 

Essa norma está em vigor e, a nosso ver, não confronta disposições da Constituição Federal.

Sendo assim, correto está a orientação adotada pela COGEP.