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Servidor pode acompanhar aprovado em concurso para outro estado

Para STJ, servidor deve exercer atividade compatível com cargo anterior. Recurso é de servidora do RS cujo marido passou em concurso no RJ

O servidor público tem direito a licença para acompanhar o cônjuge que for aprovado em concurso público para outra localidade. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso proposto pela União e pela servidora interessada. No entanto, de acordo com o STJ, o exercício provisório só será concedido se a atividade do servidor for compatível com o cargo anterior e se o cônjuge também for servidor público, civil ou militar, de acordo com os requisitos da Lei nº 8.112/1990. As informações são do site do STJ.

A solicitação da licença partiu de uma analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), após ser aprovado em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu apenas o direito à licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora. Já a União não queria a concessão do benefício, mesmo que não remunerado. A servidora queria o exercício provisório.

A 5ª Turma do STJ garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90) - nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a 5ª Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, e também se a transferência for em função de aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a 5ª Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Fonte
Portal G1 – 26 de novembro de 2010