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PL em trâmite na Câmara define atividades típicas de Estado

De acordo com autor, proposta visa permitir aplicabilidade das leis criadas no processo de regulamentação de artigos da Constituição. Gestão governamental é uma das atividades exclusivas elencadas

Um Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados procura definir quais são as atividades típicas de Estado nas esferas federal, estadual e municipal, e delimitar direitos, deveres, prerrogativas e competências de seus integrantes. De acordo com o autor do PL 3.351/2012, o deputado federal João Dado (PDT-SP), a proposta tem como objetivo permitir a aplicabilidade das leis criadas no processo de regulamentação dos artigos 41 e 169 da Constituição Federal.

No Poder Executivo, o texto prevê como exclusivas de Estado, entre outras, as atividades-fim de gestão governamental, planejamento e orçamento, controle interno, comércio exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional, previdenciária e do trabalho e de fiscalização e arrecadação tributária.

Atividades típicas de Estado, conforme definido no PL 3.351/2012

  • Poder Executivo - as exercidas por militares, policiais federais, policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros da carreira diplomática e fiscais de tributos; e as relacionadas às atividades-fim de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional, e oficiais de inteligência.
  • Poder Legislativo - as relacionadas à atividade-fim de produção e consultoria legislativa; e as relacionadas à atividade-fim dos tribunais e conselhos de Contas.
  • Poder Judiciário - as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado e as relacionadas à atividade-fim dos tribunais; e no âmbito das funções essenciais à Justiça, as exercidas pelos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às suas atividades-fim.

O PL diz também que os servidores de carreiras que exercem essas atividades têm o direito de não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente (exceto casos de flagrante de crime inafiançável) e de ser demitido somente mediante processo administrativo, sendo vedada a demissão por motivo de insuficiência de desempenho ou de excesso de despesas com pessoal.

O Projeto de Lei tem análise conclusiva pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Fonte
Assessoria de Comunicação ANESP