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Torreão Braz emite parecer sobre a MP 1.042/2021

A Torreão Braz Advogados, a pedido da ANESP, emitiu na última sexta-feira, 16 de abril, nota jurídica analisando o conteúdo da Medida Provisória 1.042/2021, que dispõe sobre a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança. Segundo o documento, as alterações promovidas pela MP não têm amparo constitucional.

A análise descreve que a justificativa para a apresentação da referida MP estaria respaldada no fato de que a atual sistemática estrutural de cargos, funções e gratificações “ocasiona ineficiências na alocação de recursos orçamentários, (...) bem como disfunções gerenciais que direta e indiretamente influenciam a prestação dos serviços públicos” (Exposição de Motivos da MP n. 1.042/2021, item 24). 

No decorrer da nota, a Torreão Braz Advogados sintetiza as cinco principais alterações relativas à gestão de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo Federal proposta pela MP 1.042/2021.

(i)              Autorização para alterar o quantitativo e a distribuição de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, por intermédio de transformação, sem aumento de despesa;

(ii)             Previsão dos denominados Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE);

(iii)           Extinção, até 31 de março de 2023, de cargos em comissão, funções de confiança e de gratificações;

(iv)           Vedação à transformação em cargo comissionado de funções de confiança e gratificações exclusivas a servidores efetivos; e

(v)             Respectivos critérios para a ocupação dos cargos e funções.

A partir da análise dessas mudanças, a nota jurídica aponta que, mesmo com a necessária concisão, há “incompatibilidade da MP n. 1.042/2021 com postulados e questões intangíveis da Constituição Federal, reclamando que o Poder Judiciário, por intermédio de controle repressivo de constitucionalidade, seja instado a zelar pela higidez das cláusulas pétreas violadas pelo ato normativo”.

Outro ponto crítico destacado pela nota jurídica diz que, embora a referida norma tenha sido emanada por iniciativa do Presidente da República, sob a justificativa de se tratar de criação de cargos e organização administrativa da União (art. 61, II, CF), há nítida tentativa de também elastecer os poderes do próprio subscritor da norma. A adoção dessas providências por meio de Medida Provisória não se mostra compatível, prima facie, com a ordem constitucional vigente.

Acesse o parecer na íntegra.


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