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MP da contribuição previdenciária para afastados sem vencimentos ainda pode trazer impacto aos associados; saiba quais

Foto: Heitor Godau

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela denegação do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ANESP em 15 de dezembro de 2015 para impedir que associados em licença ou afastamento sem remuneração tivessem que pagar a contribuição previdenciária patronal. A necessidade do recolhimento desses valores foi estabelecida pela Medida Provisória 689/2015, que perdeu efeitos em 07 de fevereiro de 2016 por não ter sido convertida em Lei.

De acordo com esclarecimento feito pela assessoria jurídica da Associação, o escritório Torreão Bráz Advogados, caso a Justiça Federal siga a opinião do MPF é possível que a Medida Provisória gere impactos aos associados, pois, mesmo perdendo a eficácia desde sua edição, ela constituiu relações jurídicas durante sua vigência. Essas relações devem ser conservadas, conforme determina o Art. 63, §11 da Constituição Federal.

Na prática, explica a assessoria jurídica, se o MS da ANESP for negado, o principal efeito é de que não poderão ser ressarcidos valores recolhidos como contribuição previdenciária patronal por associados enquanto estavam em licença ou afastamento sem vencimentos, pois o pagamento caracteriza relação jurídica constituída. Por outro lado, valores que não foram pagos à época não poderão ser cobrados agora pela União.

O Mandado de Segurança Coletivo da ANESP (nº 1009550-94.2015.4.01.3400) teve pedido de liminar deferido em 22 de dezembro de 2015. A União apresentou defesa e também recurso (Agravo de Instrumento n.1000381-64.2016.4.01.0000) dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, o qual aguarda apreciação. Atualmente o MS encontra-se concluso para sentença.