Férias

Os servidores públicos têm direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho. Esses dias podem ser tirados de uma só vez ou divididos em até três períodos.

Regras gerais

  • O pedido de férias, com as datas sugeridas para início e fim, bem como eventual pedido de parcelamento das férias, deve ser submetido à chefia imediata. O aceite às sugestões ou a definição de outras datas é prerrogativa da Administração Pública.
  • Eventualmente, é permitido que se acumule até dois períodos de férias, mas somente se houver necessidade extrema (cabe à Administração Pública dizer).
  • Existe a possibilidade de as férias serem interrompidas, em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade declarada pela Administração.
  • Todo servidor tem o direito ao pagamento do adicional de férias no valor de 1/3 da remuneração, que deve incidir inclusive sobre eventual parcela recebida a título de cargo comissionado. EPPGGs que encontram-se em Licença considerada de efetivo exercício, como a do PCLD, também têm direito a esse adicional.
  • Não é permitido incidir a cobrança da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.
  • Servidores de uma mesma família que trabalham em um mesmo órgão podem pedir que as férias de ambos ocorram concomitantemente.

Legislação relacionada

Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Capítulo III)